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23 outubro, 2012

STF define pena para Marcos Valério


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta terça-feira (23) a determinar a pena de prisão para Marcos Valério, apontado como operador do esquema de compra de votos no Congresso Nacional para beneficiar o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Supremo encerrou a sessão antes de concluir a análise das penas para Marcos Valério e vai retomar a discussão nesta quarta (24). Até agora, o Supremo decidiu as penas para os seguintes crimes:
Formação de quadrilha: 2 anos e 11 meses de reclusão.

Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados
: 4 anos e 1 mês de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 280).
Peculato relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 546 mil, o equivalente a 210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).
Corrupção ativa relativa a contratos com o Banco do Brasil: pena ainda não definida
Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do bônus de volume): pena ainda não definida
Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do Fundo Visanet): pena ainda não definida
Lavagem de dinheiro: pena ainda não definida
Corrupção ativa relativa a pagamento de propina a parlamentares: pena ainda não definida
Evasão de divisas: pena ainda não definida
Até agora, as penas definidas somam 11 anos e 8 meses de prisão. Além disso, a multa soma R$ 978 mil.

O ministro Cezar Peluso, que se aposentou no fim de agosto, já havia antecipado a pena para Marcos Valério, em razão de desvios na Câmara e no Banco do Brasil. A pena dada por Peluso foi de 16 anos. O presidente do Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, informou que será feita uma média posterior.

Discussão no plenário
Ao propor a pena a Marcos Valério por formação de quadrilha, o relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o réu teve conduta “altamente” reprovável. No entanto, ele decidiu não considerar que Valério possui maus antecedentes pois ele não tem condenações transitadas em julgado, ou seja, sem mais possibilidade de recursos.

“Marcos Valério tem, sim, algumas ações em tramitação, recentemente foi anunciada uma condenação, mas entendo que enquanto o plenário não decidir essa pendência [sobre se sentença não transitada em julgado representa mau antecedente], não vejo condições de aplicarmos maus antecedentes nessas situações.”

Ele destacou, contudo, acreditar que ações penais contra os réus devem ser, sim, consideradas para agravar a pena. “No meu entendimento pessoal pode ser considerado mau antecedente quando o acusado tiver várias ações criminosas, envolvendo crimes dolosos e punidos com reclusão, especialmente se as condenações tiverem sido proferidas originariamente ou em grau de recluso.”
Em quadrilha, o relator do processo do mensalão fixou a pena-base de Valério em 2 anos e 6 meses, que foi aumentada para 2 anos e 11 meses de reclusão pelo fato de Valério ter ocupado papel “proeminente” na quadrilha. Todos os ministros da corte concordaram com o voto do relator.
No crime de corrupção ativa, Joaquim Barbosa aplicou agravante pelo fato de Valério “dirigir” a atuação dos demais atores do crime, no caso os sócios das agências de publicidade Ramon Hollerbach e Cristiano Paz.

IndenizaçãoDurante a discussão sobre a pena de Marcos Valério, o ministro Celso de Mello lembrou que a legislação prevê a possibilidade de fixar indenização civil ao réu para reparar o dando ao erário público.

“É uma antecipação de uma obrigação que todo o criminoso sofre, que é o de reparar”, disse Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio, contudo, disse que a corte não poderia aplicar a pena de indenização sem que houvesse pedido por parte da União, com possibilidade de defesa do réu.
O presidente do Supremo decidiu deixar a discussão sobre o tema para depois da fixação das penas.
 
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Quem absolveu não vota
O plenário do Supremo decidiu antes, por sete votos a três, que os ministros que votaram pela absolvição de réus no processo do mensalão não votarão na definição do tamanho das penas, a chamada dosimetria.

Com a decisão de absolver os réus em cujos julgamentos houve empate, o Supremo condenou 25 réus e absolveu 12 das acusações de integrar esquema de desvio de recursos públicos e obtenção de empréstimos fraudulentos para o pagamento de propina a parlamentares da base aliada. O objetivo, entendeu o Supremo, foi beneficiar o governo do ex-presidente Lula em votações no Congresso.
Depois das penas, o Supremo também deve decidir se vai determinar a perda do cargo dos três deputados federais condenados: Valdemar, João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
Veja abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos:


RÉUS CONDENADOS
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)
- José Dirceu(corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)


ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)


RÉUS ABSOLVIDOS
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

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